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Artigo 19 do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

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Art. 19

A União concederá um auxílio financeiro mensal de R$ 100,00 (cem reais) por aluno por um período máximo de doze meses ininterruptos, enquanto estiver matriculado no curso do Projovem e atender às condições do art. 24.

Art. 19 do Decreto 5.557 /2005