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Artigo 18 do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

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Art. 18

Para se inscrever no ProJovem, o jovem deverá ter entre dezoito a vinte e quatro anos completos, ter concluído a quarta série e não ter concluído a oitava série do ensino fundamental, nem ter vínculo empregatício, na data da inscrição.

§ 1º

Caso o número de inscrições supere o de vagas oferecidas pelo ProJovem em uma localidade, será realizado sorteio público para preenchê-las, em local, data e horário devidamente divulgados e com a presença obrigatória de agente público representante de órgão de fiscalização da administração pública federal.

§ 2º

Fica assegurada ao jovem portador de deficiência a participação no ProJovem e o atendimento de sua necessidade especial, desde que cumpridas as condições previstas neste artigo.

§ 3º

O jovem será alocado, preferencialmente, em turma próxima de sua residência.

Art. 18 do Decreto 5.557 /2005