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Artigo 15, Inciso III do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

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Art. 15

O ProJovem terá sua dinâmica disciplinada pelo Comitê Gestor Nacional e será implementado em locais adequados, que funcionarão diariamente, observada a seguinte estrutura:

I

a unidade básica de atividades de aprendizagem e ensino será a turma, composta de trinta jovens;

II

cada grupo de cinco turmas comporá um Núcleo Local, que terá a finalidade de definir e atender necessidades pedagógicas dos jovens, bem como planejar sua inserção produtiva cidadã;

III

cada grupo de oito Núcleos Locais comporá uma Estação Juventude, que terá a finalidade de implementar os planos apresentados pelos Núcleos, desenvolvendo ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade local, bem como decidir, no seu âmbito, questões administrativas e pedagógicas, por meio de ato do coordenador da Estação Juventude; e

IV

cada Estação Juventude será articulada com um Fórum do ProJovem, instância colegiada consultiva de participação dos jovens na gestão do programa, e deliberativa, no caso do parágrafo único do art. 26, conforme procedimento definido pelo Comitê Gestor Nacional.

Art. 15, III do Decreto 5.557 /2005