JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 4 do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O ProJovem oferecerá aos seus participantes curso com proposta pedagógica integrada que assegure a certificação de conclusão do ensino fundamental, da qualificação profissional no nível de formação inicial e do desenvolvimento de ações comunitárias.

§ 1º

A carga horária total prevista é de mil e seiscentas horas, sendo mil e duzentas presenciais e quatrocentas não-presenciais, cumpridas ao longo de doze meses ininterruptos.

§ 2º

O curso será organizado em quatro unidades, com duração de três meses cada uma, denominadas de Unidades Formativas, por meio das quais os diferentes componentes curriculares se integrarão em eixos estruturantes que estabeleçam, entre si, a progressão das aprendizagens.

§ 3º

O processo de certificação far-se-á de acordo com normas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.

§ 4º

Para habilitar-se à certificação, o jovem deverá freqüentar no mínimo setenta e cinco por cento das atividades presenciais mensais de cada Unidade Formativa do curso, submeter-se ao exame nacional externo e apresentar os trabalhos que dele sejam exigidos.

Art. 14, §4º do Decreto 5.557 /2005