Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O ProJovem será implantado gradativamente, a partir das capitais estaduais e do Distrito Federal, mediante adesão por termo específico, em que estarão acordadas as obrigações das partes, respeitadas as atribuições gerais especificadas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º
Cabe aos órgãos da União referidos no art. 5º , em consonância com o plano de ação do ProJovem:
I
divulgar o período de inscrição, viabilizar a inscrição dos jovens candidatos a ingressarem no ProJovem e realizar o sorteio das vagas ofertadas, quando for o caso;
II
viabilizar a contratação dos educadores, assistentes sociais e gestores locais do ProJovem;
III
promover a preparação específica inicial e continuada dos educadores, assistentes sociais e gestores do ProJovem;
IV
pagar o auxílio financeiro mensal aos alunos do ProJovem;
V
produzir e distribuir o material didático aos alunos e educadores do ProJovem;
VI
adquirir e distribuir os equipamentos de informática para as atividades pedagógicas do ProJovem;
VII
implantar e manter o Sistema de Monitoramento e Avaliação do ProJovem a que se refere o art. 29;
VIII
repassar os recursos financeiros aos entes federados parceiros para fornecimento de lanche aos alunos do ProJovem, podendo o recurso per capita ser complementado pelos demais entes federados parceiros; e
IX
apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados que vierem a ser acordadas em termos jurídicos próprios.
§ 2º
Os demais entes federados parceiros do ProJovem deverão:
I
realizar a matrícula dos jovens selecionados dentro das condições estabelecidas para ingresso no ProJovem;
II
providenciar e arcar com a infra-estrutura necessária à execução local do ProJovem, referente aos espaços físicos adequados ao desenvolvimento do curso, tais como:
a
salas de aula;
b
ambientes apropriados para a instalação dos laboratórios de informática;
c
espaços para a Estação Juventude de que trata o inciso III do art. 15;
III
arcar com as despesas de insumo e consumo do ProJovem no âmbito de sua responsabilidade;
IV
instituir Comitê Gestor Local, composto por representantes das áreas de educação, trabalho, assistência social, juventude, dentre outras, para a coordenação e articulação política do ProJovem em âmbito local; e
V
quando for o caso, certificar a conclusão do curso pelo aluno, bem como sua aprovação.
§ 3º
Cabe ao Comitê Gestor Local instituído na forma do inciso IV do § 2º designar o Coordenador Municipal do ProJovem, conforme as orientações do Coordenador Nacional.