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Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 5.557 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

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Art. 13

O ProJovem será implantado gradativamente, a partir das capitais estaduais e do Distrito Federal, mediante adesão por termo específico, em que estarão acordadas as obrigações das partes, respeitadas as atribuições gerais especificadas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º

Cabe aos órgãos da União referidos no art. 5º , em consonância com o plano de ação do ProJovem:

I

divulgar o período de inscrição, viabilizar a inscrição dos jovens candidatos a ingressarem no ProJovem e realizar o sorteio das vagas ofertadas, quando for o caso;

II

viabilizar a contratação dos educadores, assistentes sociais e gestores locais do ProJovem;

III

promover a preparação específica inicial e continuada dos educadores, assistentes sociais e gestores do ProJovem;

IV

pagar o auxílio financeiro mensal aos alunos do ProJovem;

V

produzir e distribuir o material didático aos alunos e educadores do ProJovem;

VI

adquirir e distribuir os equipamentos de informática para as atividades pedagógicas do ProJovem;

VII

implantar e manter o Sistema de Monitoramento e Avaliação do ProJovem a que se refere o art. 29;

VIII

repassar os recursos financeiros aos entes federados parceiros para fornecimento de lanche aos alunos do ProJovem, podendo o recurso per capita ser complementado pelos demais entes federados parceiros; e

IX

apoiar outras ações de implementação no âmbito dos entes federados que vierem a ser acordadas em termos jurídicos próprios.

§ 2º

Os demais entes federados parceiros do ProJovem deverão:

I

realizar a matrícula dos jovens selecionados dentro das condições estabelecidas para ingresso no ProJovem;

II

providenciar e arcar com a infra-estrutura necessária à execução local do ProJovem, referente aos espaços físicos adequados ao desenvolvimento do curso, tais como:

a

salas de aula;

b

ambientes apropriados para a instalação dos laboratórios de informática;

c

espaços para a Estação Juventude de que trata o inciso III do art. 15;

III

arcar com as despesas de insumo e consumo do ProJovem no âmbito de sua responsabilidade;

IV

instituir Comitê Gestor Local, composto por representantes das áreas de educação, trabalho, assistência social, juventude, dentre outras, para a coordenação e articulação política do ProJovem em âmbito local; e

V

quando for o caso, certificar a conclusão do curso pelo aluno, bem como sua aprovação.

§ 3º

Cabe ao Comitê Gestor Local instituído na forma do inciso IV do § 2º designar o Coordenador Municipal do ProJovem, conforme as orientações do Coordenador Nacional.

Art. 13, §2º, I do Decreto 5.557 /2005