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Artigo 7º do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

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Art. 7º

Dar-se-á oportunidade de celebração de consultas preliminares e de consultas, com a República Popular da China, a fim de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, incluindo uma avaliação quanto à possibilidade de conduzir procedimento sob o Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995.