Artigo 5º do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Ministério das Relações Exteriores notificar as informações pertinentes ao Comitê de Salvaguardas da Organização Mundial de Comércio - OMC.