Artigo 33 do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O prazo de vigência do mecanismo de salvaguardas, objeto do presente Decreto, extinguir-se-á em 11 de dezembro de 2013.