Artigo 30 do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A decisão da CAMEX de aplicar medidas de salvaguardas por prazos superiores àqueles previstos no art. 21 considerará a possibilidade de a República Popular da China suspender a aplicação de concessões ou obrigações substancialmente equivalentes.