Artigo 3º do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à SECEX a elaboração de parecer que avalie a existência de desorganização de mercado ou ameaça de desorganização de mercado.