Artigo 29 do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As determinações para fins de aplicação das medidas de que trata este decreto serão adotadas com base em parecer da SECEX.