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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

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Art. 28

A medida adotada para impedir ou remediar a desorganização de mercado decorrente de desvio de comércio significativo perderá sua eficácia trinta dias após o término de vigência da medida que deu causa ao desvio de comércio.

Parágrafo único

Na hipótese de modificação da medida que deu causa ao desvio de comércio, a autoridade investigadora deverá examinar se o desvio de comércio continua existindo e se é necessário modificar, retirar ou manter em vigor a medida aplicada.