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Artigo 27, Inciso V do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

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Art. 27

Para a determinação da existência de desvio de comércio significativo, a autoridade investigadora irá monitorar as importações e deverá considerar como evidência razoável, entre outros, os seguintes fatores:

I

o aumento real ou iminente da participação das importações de produtos da República Popular da China no mercado brasileiro;

II

a natureza ou extensão de ação adotada ou proposta pela República Popular da China ou terceiros países membros da OMC;

III

o aumento real ou iminente do volume das importações da República Popular da China devido à medida adotada ou proposta pela República Popular da China ou terceiros países membros da OMC;

IV

condições da oferta e da demanda no mercado brasileiro para o produto em questão; e

V

o volume das exportações da República Popular da China destinadas ao membro ou membros da OMC que aplicam uma medida de salvaguarda provisória ou definitiva.