Artigo 27, Inciso IV do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Para a determinação da existência de desvio de comércio significativo, a autoridade investigadora irá monitorar as importações e deverá considerar como evidência razoável, entre outros, os seguintes fatores:
I
o aumento real ou iminente da participação das importações de produtos da República Popular da China no mercado brasileiro;
II
a natureza ou extensão de ação adotada ou proposta pela República Popular da China ou terceiros países membros da OMC;
III
o aumento real ou iminente do volume das importações da República Popular da China devido à medida adotada ou proposta pela República Popular da China ou terceiros países membros da OMC;
IV
condições da oferta e da demanda no mercado brasileiro para o produto em questão; e
V
o volume das exportações da República Popular da China destinadas ao membro ou membros da OMC que aplicam uma medida de salvaguarda provisória ou definitiva.