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Artigo 26 do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

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Art. 26

Aberta a investigação, caso demonstrado que uma medida de salvaguarda aplicada por um terceiro país causa ou ameaça causar um desvio importante de comércio para o mercado nacional, as autoridades brasileiras poderão solicitar consultas com a República Popular da China e/ou com o país aplicador da medida.