Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A duração de uma medida de salvaguarda definitiva se limitará ao período necessário para impedir ou reparar a desorganização de mercado para os produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes que sofram dano material ou ameaça de dano material.
§ 1º
Se o prazo de vigência de uma medida aplicada em decorrência de um aumento relativo das importações exceder dois anos, atentar-se-á para o disposto no art. 30.
§ 2º
Se o prazo de vigência de uma medida aplicada em decorrência de um aumento absoluto das importações exceder três anos, atentar-se-á para o disposto no art. 30.