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Artigo 20, Inciso I do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

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Art. 20

As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas na proporção necessária para impedir ou reparar a desorganização do mercado, da seguinte forma:

I

pela imposição de adicional à TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas;

II

restrição quantitativa; ou

III

a combinação dos incisos anteriores.