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Artigo 19, Parágrafo 4 do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

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Art. 19

Sem prejuízo do disposto no art. 9º , em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora na aplicação da medida pode causar dano dificilmente reparável, poderá ser adotada medida de salvaguarda provisória, após uma determinação preliminar de que as importações causam ou ameaçam causar uma desorganização de mercado.

§ 1º

Logo após a aplicação, a medida de salvaguarda provisória será notificada ao Comitê de Salvaguardas da OMC e se apresentará solicitação de consultas bilaterais.

§ 2º

A medida de salvaguarda provisória terá duração máxima de duzentos dias.

§ 3º

Uma vez adotada a medida de salvaguarda definitiva, o prazo de aplicação da medida em caráter provisório será computado para efeito de vigência total da mesma.

§ 4º

Medidas de salvaguarda provisória serão aplicadas pela imposição de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas.