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Artigo 18 do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

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Art. 18

As investigações serão concluídas no prazo de até oito meses, contados a partir da data da sua abertura.