Artigo 18 do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As investigações serão concluídas no prazo de até oito meses, contados a partir da data da sua abertura.