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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

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Art. 17

Toda informação apresentada em caráter sigiloso pelos interessados será, mediante prévia justificativa, classificada como tal pela SECEX e não poderá ser divulgada sem o consentimento expresso da parte que a forneceu.

§ 1º

As informações apresentadas em caráter sigiloso deverão ser acompanhadas de resumo não sigiloso e na hipótese de a informação não poder ser resumida, deverá ser explicitada a razão para a impossibilidade de apresentação do resumo.

§ 2º

Caso a SECEX entenda que um pedido de tratamento sigiloso não é justificado e se a parte que apresentou a informação não desejar torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação, no todo ou em parte, a SECEX reserva-se o direito de não considerar a informação apresentada, salvo se demonstrado, de maneira convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é correta.