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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

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Art. 16

Os pedidos de aplicação de medida de salvaguarda deverão ser formulados por escrito, instruídos com indícios de desorganização de mercado ou de ameaça de desorganização de mercado e dirigidos à SECEX.

Parágrafo único

Se o pedido ocorrer antes de decorrido o interstício mínimo de um ano após o término da última medida para o mesmo produto, a SECEX analisará se há justificativa suficiente para aplicação de nova medida, nos termos do art. 23.