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Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

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Art. 15

Para a determinação da desorganização de mercado decorrente do aumento de importações da República Popular da China, a autoridade investigadora deve considerar fatores objetivos, incluindo:

I

o volume e a taxa de crescimento das importações do produto objeto de análise, em termos absolutos e relativos;

II

a parcela do mercado interno atendida pelas importações;

III

o conseqüente impacto sobre a indústria doméstica dos produtos similares ou diretamente concorrentes evidenciado pelas alterações de fatores econômicos tais como: produção, capacidade utilizada, estoques, vendas, participação de mercado, preços, lucros e perdas.

Parágrafo único

Nenhum dos fatores listados neste artigo, avaliados isoladamente ou em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva de desorganização de mercado.