Artigo 13 do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As medidas aplicadas ao amparo dos arts. 10 e 12 serão prontamente notificadas ao Comitê de Salvaguardas da OMC.