Artigo 11 do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005
Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na hipótese de aumento significativo de importações decorrente de desvio de comércio, as consultas celebrar-se-ão em um prazo de trinta dias contados a partir da notificação destas ao Comitê de Salvaguardas da OMC.