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Artigo 11 do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

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Art. 11

Na hipótese de aumento significativo de importações decorrente de desvio de comércio, as consultas celebrar-se-ão em um prazo de trinta dias contados a partir da notificação destas ao Comitê de Salvaguardas da OMC.