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Artigo 10º do Decreto nº 5.556 de 5 de Outubro de 2005

Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

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Art. 10

Se das consultas não resultar uma solução mutuamente satisfatória, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de recebimento do pedido de consultas pelas autoridades do Governo da República Popular da China, poderão, no caso dos produtos investigados, ser aplicadas medidas de salvaguarda na proporção necessária para impedir ou reparar a desorganização de mercado.