Art. 1º
O Anexo ao Decreto nº 343, de 19 de novembro de l991, e o Anexo II ao Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Anexo
Texto
ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 6.258, de 2007)
(Anexo ao Decreto nº 343, de 19 de setembro de 1991)
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO PAÍS
(Art. 58 da Lei nº 8.112 de l 990, art. 16 da Lei nº 8.216, de l991 e art. 15 da Lei nº 8.270, de 1991)
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO
VALOR DA DIÁRIA EM R$
A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e
- Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN.
98,86
B) DAS-5, DAS-4, DAS-3, CD-2, CD-3 e CD-4;
- FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; e
- Cargos Comissionados Temporários do BACEN.
82,47
C) DAS-2 e DAS-1;
- FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e
- Cargos de Nível Superior.
68,72
D) – FG-1, FG-2, FG-3 e GR;
- FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e
- Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar.
57,28
E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270/91.
17,46
O valor da diária dos grupos "A", "B", "C" e "D" será acrescido da importância correspondente a:
%
LOCAIS
90%
Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.
80%
Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.
70%
Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.
50%
Nos demais deslocamentos.
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000)
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS MILITARES FEDERAIS NO PAÍS