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Artigo 9º, Alínea c do Decreto nº 55.488 de 8 de Janeiro de 1965

Fixa normas para a execução do disposto no parágrafo 6º, do art. 15 e letra d do inciso II, do art. 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

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Art. 9º

A receita proveniente da arrecadação da parcela 0,2% (dois décimos por cento), prevista na letra d do inciso II, do art. 13, da Lei número 4.452, de 5 de novembro de 1964 , será aplicada nos serviços de fiscalização, administração e atividades técnicas, científicas e correlatas, a cargo do Conselho Nacional do Petróleo, podendo ser destinada a:

a

admissão de pessoal temporário necessário ao atendimento das atividades fiscais, administrativas, técnicas e científicas;

b

aquisição ou arrendamento de imóveis para instalação de dependências do CNP;

c

custeio de despesas de viagens e serviços extraordinários dos funcionários do CNP ou do pessoal admitido na forma dêste artigo, assim como de serviços técnicos especializados realizados por emprêsas particulares para o CNP;

d

concessão de bôlsas de estudo;

e

aquisição de material, veículos e combustíveis para os serviços do CNP;

f

realização de despesas com representação, complementação salarial de técnicos e outras para as quais o CNP não disponha de dotação própria, por inexistente ou insuficiente.

§ 1º

A admissão do pessoal temporário, referido da alínea "a" dêste artigo, será feita de conformidade com o disposto no capítulo VI, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, regulamentado pelo Decreto nº 50.314, de 4 de março de 1961.

Art. 9º, c do Decreto 55.488 /1965