Artigo 8º do Decreto nº 55.488 de 8 de Janeiro de 1965
Fixa normas para a execução do disposto no parágrafo 6º, do art. 15 e letra d do inciso II, do art. 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É autorizado o Conselho Nacional do Petróleo a resolver as dúvidas que forem suscitadas na aplicação dêste decreto, cabendo recurso de suas decisões para o Ministro das Minas e Energia, no prazo de 10 dias, a contar da data em que o interessado tenha tido conhecimento da decisão.