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Artigo 7º do Decreto nº 55.488 de 8 de Janeiro de 1965

Fixa normas para a execução do disposto no parágrafo 6º, do art. 15 e letra d do inciso II, do art. 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

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Art. 7º

O Conselho Nacional do Petróleo emitirá guias para os recolhimentos dos recursos a serem feitos nos têrmos do § 1º do art. 3º dêste decreto.

Art. 7º do Decreto 55.488 /1965