Artigo 7º do Decreto nº 55.488 de 8 de Janeiro de 1965
Fixa normas para a execução do disposto no parágrafo 6º, do art. 15 e letra d do inciso II, do art. 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Nacional do Petróleo emitirá guias para os recolhimentos dos recursos a serem feitos nos têrmos do § 1º do art. 3º dêste decreto.