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Artigo 6º do Decreto nº 55.488 de 8 de Janeiro de 1965

Fixa normas para a execução do disposto no parágrafo 6º, do art. 15 e letra d do inciso II, do art. 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

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Art. 6º

As companhias distribuidoras e as emprêsas permissionárias de refinação de petróleo, bem como as indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e produção de graxas, derivados de petróleo, comunicarão à Divisão Econômica do Conselho Nacional do Petróleo a posição dos estoques de todos os produtos e sub-produtos, inclusive os que não estão sujeitos a tabelamento de preços nas datas em que o CNP promover alteração nos preços dos derivados do petróleo, e, também, o movimento mensal das vendas dos produtos existentes nos referidos estoques.

Art. 6º do Decreto 55.488 /1965