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Artigo 3º do Decreto nº 55.488 de 8 de Janeiro de 1965

Fixa normas para a execução do disposto no parágrafo 6º, do art. 15 e letra d do inciso II, do art. 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

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Art. 3º

As emprêsas permissionárias de refinação de petróleo que tinham ou tenham quantidades de petróleo, em estoque e em trânsito, descarregadas com isenção fiscal de até 11 de novembro de 1964, deverão contabilizar, em separado, o produto dessas quantidades de petróleo pela parcela do impôsto único, que passou a incidir sôbre o petróleo bruto, a partir daquela data e fixada em 20% do valor CIF, médio das importações de petróleo, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

§ 1º

O total mensal dos valores contabilizados em separado nos têrmos dêste artigo, será recolhido pelas companhias, distribuidores, pelas emprêsas permissionárias de refinação e pelas indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e de produção de graxas, derivados do petróleo ao Banco do Brasil S.A. até o (10º) décimo dia útil do mês subsequente, salvo quando se tratar de diferenças relativas a vendas efetuadas a prazo, caso em que o recolhimento poderá ser feito até 60 (sessenta) dias contados do último dia do mês em que se processarem as operações de venda.

§ 1º

O total mensal dos valôres contabilizados em separado, nos têrmos dêste artigo, será recolhido pelas emprêsas permissionárias da refinação ao Banco do Brasil S. A até 35 (trinta e cinco) dias contados do último dia do mês em que se processar a industrialização das quantidades de petróleo. (Redação dada pelo Decreto nº 56.622, de 1965)
Art. 3º do Decreto 55.488 /1965