Artigo 2º do Decreto nº 55.488 de 8 de Janeiro de 1965
Fixa normas para a execução do disposto no parágrafo 6º, do art. 15 e letra d do inciso II, do art. 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As companhias distribuidoras de derivados de petróleo, bem como as indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e produção de graxas, derivados do petróleo, deverão contabilizar, em separado, as diferenças entre as novas parcelas de impôsto único e as anteriormente em vigor relativas à venda dos produtos compreendidos nos estoques e quantidades a que se refere o artigo anterior.
§ 1º
As emprêsas permissionárias de refinação de petróleo deverão contabilizar, também em separado, as diferenças entre as novas parcelas de impôsto único e as anteriormente em vigor, relativas à venda dos derivados resultantes do processamento de óleo cru, que tenham em estoque ou em trânsito, nas datas em que forem modificados os preços pelo Conselho Nacional do Petróleo.
§ 2º
O total dos valôres contabilizados em separado, nos têrmos dêste artigo, será recolhido pelas companhias distribuidoras, pelas emprêsas permissionárias da refinação, e pelas indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e de produção de graxas, derivados do petróleo, ao Banco do Brasil S. A., até 35 (trinta e cinco) dias contados do último dia do mês em que se processarem as operações de venda. (Incluído pelo Decreto nº 56.622, de 1965)