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Artigo 10º do Decreto nº 55.488 de 8 de Janeiro de 1965

Fixa normas para a execução do disposto no parágrafo 6º, do art. 15 e letra d do inciso II, do art. 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

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Art. 10

O Presidente do CNP, na forma do § 5º do art. 15 da Lei número 4.452 , comprovará perante o Plenário do Conselho, até 30 de junho do exercício seguinte ao vencido, a administração das contas bancárias a que se refere o item II do art. 13 da referida lei, e, bem assim, prestará contas das despesas que realizar em decorrência do disposto no presente artigo.

Art. 10 do Decreto 55.488 /1965