Artigo 1º do Decreto nº 55.488 de 8 de Janeiro de 1965
Fixa normas para a execução do disposto no parágrafo 6º, do art. 15 e letra d do inciso II, do art. 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para efeito do disposto no § 6º, do art. 15 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 caberá ao Conselho Nacional do Petróleo levantar os estoques de petróleo e seus derivados existentes em poder das companhias distribuidoras e das emprêsas permissionárias de refinação, bem como das indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e produção de graxas, derivados do petróleo, inclusive os produtos químicos importados e utilizados nas indústrias mencionadas, assim como as quantidades em trânsito de qualquer dêsses produtos, sempre que ocorrer alteração dos preços de derivados de petróleo, fixados pelo referido órgão.
§ 1º
Para os efeitos do presente decreto, definem-se como quantidades em trânsito aquelas ainda não efetivamente descarregadas em pôrto brasileiro, importadas ou simplesmente adquiridas, antes da publicação dos novos preços dos derivados de petróleo fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo.