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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 5.543 de 20 de Setembro de 2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, e dá outras providências.

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Art. 7º

Será considerado, para cálculo do rateio da conta especial, o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte, datado e assinado, emitido pela empresa brasileira de navegação, autorizada pelo órgão competente do Ministério dos Transportes a operar na cabotagem e na navegação fluvial e lacustre, quando a mercadoria se destinar à exportação ou quando oriunda do exterior, operando:

I

embarcação própria ou afretada de registro brasileiro; ou

II

embarcação de registro estrangeiro que atenda ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 6º .
Art. 7º, II do Decreto 5.543 /2005