Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto nº 5.543 de 20 de Setembro de 2005
Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A transferência compulsória de que trata o art. 21 da Lei nº 10.893, de 2004, será realizada no primeiro dia útil após findo o prazo de três anos, contado do depósito em conta vinculada do produto da arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação, quando, então, serão os recursos nela debitados e transferidos ao FMM, corrigidos monetariamente, de acordo com as regras aplicáveis aos recursos das contas vinculadas do AFRMM.
Parágrafo único
Os agentes financeiros apresentarão, mensalmente, ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante relatório com as movimentações financeiras realizadas nas contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação e a modalidade de operação, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)