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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto nº 5.543 de 20 de Setembro de 2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, e dá outras providências.

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Art. 27

A partir da vigência deste Decreto, o pedido dos incentivos de que tratam os Capítulos III, IV e V deverá ser apresentado no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data do início efetivo da operação de descarregamento. (Vide Decreto nº 5.766, de 2006)

Parágrafo único

O pedido de que trata o caput, cuja data de descarregamento tenha ocorrido anteriormente à vigência deste Decreto, deverá ser apresentado no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado de sua vigência.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto 5.543 /2005