Artigo 24 do Decreto nº 5.543 de 20 de Setembro de 2005
Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Caberá aos agentes financeiros do FMM o exercício das seguintes competências:
I
enquadrar, dentro das prioridades concedidas pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, os pedidos de apoio financeiro do FMM, respeitadas as normas do agente financeiro;
II
analisar os estudos de viabilidade técnico-econômica destinados à obtenção de apoio do FMM, com ênfase para os seguintes aspectos:
a
viabilidade do projeto (análise do comércio pretendido, custos operacionais e rentabilidade da operação);
b
viabilidade do financiamento (capacidade de pagamento e garantias); e
c
orçamento do projeto;
III
negociar as condições de contratação das operações de apoio financeiro, com observância das prescrições estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional;
IV
aprovar e contratar as operações de apoio financeiro do FMM, respeitadas as normas internas do agente financeiro aplicáveis ao assunto;
V
creditar ao FMM, nas datas devidas, os valores correspondentes aos pagamentos relativos ao retorno de financiamentos, excluídas as comissões do agente financeiro, e debitar-lhe os desembolsos efetuados em decorrência de eventos contratuais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
VI
acompanhar e supervisionar os projetos beneficiados com recursos do FMM financiados pelo agente financeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
VII
autorizar a movimentação da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004 ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
VIII
aplicar os recursos de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais de curto, médio ou longo prazo, em nome do titular e a critério deste, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
Parágrafo único
As competências previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo e no art. 12, caput, serão exclusivas do agente financeiro Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES até a regulamentação da matéria e a efetiva habilitação de novos agentes financeiros por ato do CDFMM. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)