Artigo 23 do Decreto nº 5.543 de 20 de Setembro de 2005
Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para fins de utilização dos valores creditados na conta vinculada até o limite previsto no art. 22, a embarcação deverá permanecer inscrita no REB, por, pelo menos, cinco anos após o término da obra.
§ 1º
O descumprimento da obrigação de que trata o caput implicará a pronta restituição ao FMM, por meio de débito na conta vinculada, dos valores utilizados nas obras de reparo, com os acréscimos previstos no art. 16 da Lei nº 10.893, de 2004.
§ 2º
Não sendo possível, por qualquer motivo, a aplicação do disposto no § 1º , o descumprimento da obrigação de que trata o caput acarretará a inscrição na Dívida Ativa da União dos valores utilizados nas obras de reparo, com os acréscimos previstos no art. 16 da Lei nº 10.893, de 2004.