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Artigo 22 do Decreto nº 5.543 de 20 de Setembro de 2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, e dá outras providências.

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Art. 22

O limite de trinta por cento de que trata o § 4º do art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004, para utilização dos valores creditados na conta vinculada, anualmente, para pagamento dos serviços de docagem e reparação, em estaleiro brasileiro, de embarcação afretada a casco nu inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB, será calculado com base no saldo dos depósitos creditados na conta vinculada da empresa, nos doze meses imediatamente anteriores à data da solicitação.

§ 1º

A cada período de doze meses completos, contado a partir de 26 de março de 2004, data da publicação no Diário Oficial da União da Medida Provisória nº 177, de 2004, sem que haja utilização de recursos da conta vinculada para os fins previstos no § 4º do art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004, será gerado novo limite .

§ 2º

Do limite gerado a cada pedido de liberação, será deduzido o valor já utilizado, no caso de não terem decorrido doze meses entre os pedidos.

Art. 22 do Decreto 5.543 /2005