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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 5.543 de 20 de Setembro de 2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, e dá outras providências.

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Art. 21

Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante efetuará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao INSS e ao FGTS.

Parágrafo único

O crédito relativo ao incentivo à Marinha Mercante será efetuado mediante a adoção de critério cronológico, segundo a data da entrega da documentação a ser exigida na forma do § 1º do art. 20.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto 5.543 /2005