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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.543 de 20 de Setembro de 2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, e dá outras providências.

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Art. 20

A empresa brasileira de navegação deverá formalizar o pedido de incentivo à Marinha Mercante, junto ao Serviço de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição sobre o porto de descarregamento.

§ 1º

A formalização do pedido deverá ser acompanhada da documentação que vier a ser exigida por norma a ser expedida em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

§ 2º

Para efeito de obtenção do incentivo à Marinha Mercante, será aceito o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte.

Art. 20, §2° do Decreto 5.543 /2005