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Artigo 19 do Decreto nº 5.543 de 20 de Setembro de 2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, e dá outras providências.

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Art. 19

Para habilitação ao incentivo à Marinha Mercante, de que trata o art. 38 da Lei nº 10.893, de 2004, a empresa brasileira de navegação, devidamente autorizada a operar pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, deverá comprovar a realização do transporte aquaviário na modalidade navegação de cabotagem ou transporte de granéis na navegação de longo curso, bem como navegação fluvial e lacustre no transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste do País, mediante o cumprimento das exigências e procedimentos constantes de norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 19 do Decreto 5.543 /2005