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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 5.543 de 20 de Setembro de 2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, e dá outras providências.

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Art. 15

Para habilitação ao ressarcimento de valores do AFRMM, a empresa brasileira de navegação deverá se cadastrar junto ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante, cumprindo as exigências e procedimentos constantes de norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

Parágrafo único

Para o fim de ressarcimento de valores do AFRMM, será aceito o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 5.543 /2005