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Artigo 14 do Decreto nº 5.543 de 20 de Setembro de 2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, e dá outras providências.

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Art. 14

A participação da empresa brasileira de navegação no ressarcimento do AFRMM, previsto no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, combinado com o art. 17, incisos II e III, da Lei nº 10.893, de 2004, fica condicionada à comprovação da realização do transporte aquaviário, cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, mediante a apresentação de documentos, conforme dispuser norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 14 do Decreto 5.543 /2005