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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 55.275 de 22 de dezembro de 1964

Cria o "Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME" e dá outras providências.

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Art. 8º

As operações do Fundo terão as seguintes modalidades:

a

contratos de abertura de crédito celebrados entre os seus agentes financeiros e as emprêsas industriais solicitantes de crédito concedendo a estas uma linha de crédito para desconto de títulos representativos de contratos de venda, com prazo de pagamento entre dois a cinco anos, a ser utilizado:

I

por emprêsas industriais produtoras de máquinas e equipamentos dentro das categorias indicadas no Art. 3º acima para desconto de duplicatas de sua emissão com aceite dos compradores;

II

por emprêsas industriais compradoras de máquinas e equipamentos referidos no Art. 3º acima para as duplicatas de sua responsabilidade e representativas de compra realizada.

a

do preço total das compras, nos caso previstos nos números I e II acima poderão ser financiados pelo Fundo até 50% cabendo ao agente financeiro financiar com recursos próprios até 20% ficando o restante a cargo do comprador ou do vendedor.

b

financiamento de projetos industriais de pequeno porte, sejam os de implantação de novas indústrias quando de atendimento possível com os recursos do Fundo sejam os de expansão das atualmente existentes Para êsse fim:

I

o Regulamento do Fundo fixará os limites de financiamento a ser concedido a cada projeto industrial, as condições de processamento de pedido que deve ter rito sumário, podendo ser exigido do pretendente ao financiamento a apresentação de projetos e de dados que possibilitem decisão rápida e segura sôbre a operação;

II

o financiamento de projetos industriais poderá ser feito através do BNDE e/ou bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, e não excederá de 60% do valor do investimento podendo os bancos regionais e estaduais refinanciam-se no Fundo na proporção máxima de 40% do montante mutuado.

§ 1º

As operações só serão acolhidas pelos agentes financeiros dentro das condições usuais de segurança bancária, podendo ser exigidos dos solicitantes de crédito todos os elementos financeiros, econômicos e contábeis necessários inclusive o exame de suas escritas.

§ 2º

O Regulamento do Fundo preverá o mecanismo dessas operações, bem como a garantia de seu reembôlso por parte dos agentes financeiros, que serão responsáveis pelas aplicações. No caso de abertura de crédito, os agentes financeiros endossarão, em prêto, ao Fundo, os títulos por êle recebidos em garantia dos contratos, constituindo-se tais títulos, por essa forma, em penhor mercantil de contrato de abertura de crédito. A tradição dêsses títulos ao Fundo se fará mediante têrmo. Os agentes financeiros serão constituídos mandatários do Fundo para proceder à cobrança e prestarão contas dos recebimentos de 15 em 15 dias. Poderá o Regulamento do Fundo adotar garantias outras para o seu reembôlso.

§ 3º

O regulamento do Fundo estabelecerá a forma de aplicação da cláusula de correção monetária para as operações de sua aplicação.

Art. 8º, II do Decreto 55.275 /1964