Decreto nº 5.520 de 24 de Agosto de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Sistema Federal de Cultura - SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC do Ministério da Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Capítulo I
DO SISTEMA FEDERAL DE CULTURA
Art. 1º
Fica instituído o Sistema Federal de Cultura - SFC, com as seguintes finalidades:
I
integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Federal;
II
contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e sociedade civil;
III
articular ações com vistas a estabelecer e efetivar, no âmbito federal, o Plano Nacional de Cultura; e
IV
promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional.
Art. 2º
Integram o SFC:
I
Ministério da Cultura e os seus entes vinculados, a seguir indicados:
a
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
b
Agência Nacional de Cinema - ANCINE;
c
Fundação Biblioteca Nacional - BN;
d
Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
e
Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
f
Fundação Cultural Palmares - FCP; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
g
Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; (Incluído pelo Decreto nº 6.973, de 2009)
Parágrafo único
Outros órgãos poderão integrar o SFC, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 3º
Ao Ministério da Cultura, órgão central do SFC, compete:
I
exercer a coordenação-geral do Sistema;
II
estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, consensuadas no plenário do CNPC e nas instâncias setoriais referidas nos §§ 3º a 6º do art. 12;
III
emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o SFC, observadas as diretrizes sugeridas pelo CNPC;
IV
desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do SFC, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos da União;
V
sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração pública federal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda da União;
VI
subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicos do Governo e do Estado brasileiro;
VII
auxiliar o Governo Federal e subsidiar os entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais; e
VIII
coordenar e convocar a Conferência Nacional de Cultura.
Art. 4º
O SFC tem os seguintes objetivos:
I
incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura;
II
reunir, consolidar e disseminar dados dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pelo Ministério da Cultura;
III
promover a transparência dos investimentos na área cultural;
IV
incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural;
V
estimular a implantação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Cultura;
VI
promover a integração da cultura brasileira e das políticas públicas de cultura do Brasil, no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas e países de língua portuguesa; e
VII
promover a cultura em toda a sua amplitude, encontrando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural brasileiro e universal.
Capítulo II
Art. 8º
Compete ao CIPOC articular as agendas e coordenar a pauta de trabalho das diferentes instâncias do CNPC. (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2005