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Decreto nº 5.520 de 24 de Agosto de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Federal de Cultura - SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC do Ministério da Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Capítulo I

DO SISTEMA FEDERAL DE CULTURA

Art. 1º

Fica instituído o Sistema Federal de Cultura - SFC, com as seguintes finalidades:

I

integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Federal;

II

contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e sociedade civil;

III

articular ações com vistas a estabelecer e efetivar, no âmbito federal, o Plano Nacional de Cultura; e

IV

promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional.

Art. 2º

Integram o SFC:

I

Ministério da Cultura e os seus entes vinculados, a seguir indicados:

a

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

b

Agência Nacional de Cinema - ANCINE;

c

Fundação Biblioteca Nacional - BN;

d

Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

e

Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009)

f

Fundação Cultural Palmares - FCP; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009)

g

Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; (Incluído pelo Decreto nº 6.973, de 2009)

Parágrafo único

Outros órgãos poderão integrar o SFC, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Cultura.

Art. 3º

Ao Ministério da Cultura, órgão central do SFC, compete:

I

exercer a coordenação-geral do Sistema;

II

estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, consensuadas no plenário do CNPC e nas instâncias setoriais referidas nos §§ 3º a 6º do art. 12;

III

emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o SFC, observadas as diretrizes sugeridas pelo CNPC;

IV

desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do SFC, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos da União;

V

sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração pública federal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda da União;

VI

subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicos do Governo e do Estado brasileiro;

VII

auxiliar o Governo Federal e subsidiar os entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais; e

VIII

coordenar e convocar a Conferência Nacional de Cultura.

Art. 4º

O SFC tem os seguintes objetivos:

I

incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura;

II

reunir, consolidar e disseminar dados dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pelo Ministério da Cultura;

III

promover a transparência dos investimentos na área cultural;

IV

incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural;

V

estimular a implantação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Cultura;

VI

promover a integração da cultura brasileira e das políticas públicas de cultura do Brasil, no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas e países de língua portuguesa; e

VII

promover a cultura em toda a sua amplitude, encontrando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural brasileiro e universal.

Capítulo II

(Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)

Art. 8º

Compete ao CIPOC articular as agendas e coordenar a pauta de trabalho das diferentes instâncias do CNPC. (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2005