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Artigo 4º, Alínea d do Decreto nº 55.101 de 1º de dezembro de 1964

Concede à "British United Airways Ltda." autorização para funcionar no Brasil.

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Art. 4º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:

a

A "British United Airways Ltda." é obrigada a manter, permanentemente, um representante Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

b

Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar, qualquer exceção ou imunidades fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

c

A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, mas que sejam privativos de emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de previa permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida.

d

Qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependente de autorização do Govêrno brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil.

e

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores ou se, a juízo do govêrno brasileiro a sociedade exercer atividade contrária ao interêsse público, inclusive pela prática de infrações das tarifas de transportes aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente.

f

A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais.

g

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00) a um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00) sendo que, em caso de reincidência poderá ser cassada a autorização concedida.

Art. 4º, d do Decreto 55.101 de 1º de dezembro de 1964