PROTOCOLO PARA EMENDAR O PARÁGRAFO 2 DO ARTIGO X DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DO ATUM ATLÂNTICO
(ADOTADO EM 5 DE JUNHO DE 1992, EM MADRI)
As Partes Contratantes da Convenção Internacional para a Conservação do Atum Atlântico, adotada no Rio de Janeiro (BRASIL) em 14 de maio de 1966,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
O parágrafo 2 do Artigo X da Convenção ficará modificado no seguinte:
"2. Cada Parte Contratante contribuirá anualmente para o orçamento da Comissão com uma importância calculada de acordo com o sistema estabelecido no Regulamento Financeiro, uma vez adotado pela Comissão. Ao adotar esse sistema, a Comissão deve ter em conta, inter alia, as cotas básicas fixas de cada uma das Partes Contratantes, como Membro da Comissão e das Subcomissões, o total em peso bruto das capturas e em peso líquido dos produtos enlatados, dos tunídeos atlânticos e espécies afins, e seu grau de desenvolvimento econômico.
O sistema de contribuições anuais que figura no Regulamento Financeiro só poderá ser estabelecido ou modificado por acordo de todas as Partes Contratantes que se encontrem presentes e tomem parte na votação. As Partes Contratantes deverão ser informadas disso com noventa dias de antecedência."
ARTIGO 2
O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação. Ficará aberto à assinatura em Madri, em 5 de junho de 1992 e, a partir de então, em Roma. As Partes Contratantes da Convenção que não tenham assinado o Protocolo poderão, não obstante, depositar seus instrumentos de aceitação quando o desejarem. O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação enviará uma cópia certificada do presente Protocolo a cada uma das Partes Contratantes da Convenção.
ARTIGO 3
O presente Protocolo entrará em vigor, para todas as Partes Contratantes, noventa dias depois do depósito perante o Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, do último instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação por três quartos de todas as Partes Contratantes, e esses três quartos deverão incluir a totalidade das Partes Contratantes classificadas, em 5 de junho de 1992, como países desenvolvidos com economia de mercado, pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento. Toda Parte Contratante não incluída nessa categoria de países pode, no prazo de seis meses seguintes à notificação da adoção do Protocolo pelo Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, solicitar a suspensão da entrada em vigor deste Protocolo. As disposições estabelecidas na última fase do parágrafo 1 do Artigo XIII da Convenção Internacional para a Conservação do Atum Atlântico se aplicarão mutatis mutandis.
ARTIGO 4
O sistema de cálculo da importância da contribuição de cada uma das Partes Contratantes, estipulando no Regulamento Financeiro, será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo.
Madri, 5 de junho de 1992.